TJAC 0003238-74.2010.8.01.0001
Apelação Cível. Agente público. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Danos morais. Indenização. Valor. Critérios.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e o porte financeiro das partes. O Juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e se valer da experiência e do bom senso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003238-74.2010.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso Adesivo de Genaro Rodrigues de Lima, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Na conformidade do conjunto fático probatório, o veículo oficial deu causa ao acidente, desenvolvendo excesso de velocidade e sem a devida atenção às condições de tráfego pelo condutor, preposto do Estado, a este compete o dever indenizatório, indemonstrado nos autos a alegada culpa concorrente.
2. Apelo improvido" (TJAC, Primeira Turma, Apelação Cível nº 0008543-05.2011.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista).
Ementa
Apelação Cível. Agente público. Responsabilidade Civil. Acidente de trânsito. Danos morais. Indenização. Valor. Critérios.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em termos razoáveis, devendo o arbitramento se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e o porte financeiro das partes. O Juiz deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência e se valer da experiência e do bom senso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0003238-74.2010.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso do Estado do Acre e negar provimento ao Recurso Adesivo de Genaro Rodrigues de Lima, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
1. Na conformidade do conjunto fático probatório, o veículo oficial deu causa ao acidente, desenvolvendo excesso de velocidade e sem a devida atenção às condições de tráfego pelo condutor, preposto do Estado, a este compete o dever indenizatório, indemonstrado nos autos a alegada culpa concorrente.
2. Apelo improvido" (TJAC, Primeira Turma, Apelação Cível nº 0008543-05.2011.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista).
Data do Julgamento
:
18/11/2014
Data da Publicação
:
03/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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