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Jurisprudência


TJAC 0003247-34.2013.8.01.0000

Ementa
V.V. HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PENA-BASE. REAPRECIAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO-CONHECIMENTO. O habeas corpus não constitui via adequada para a reanálise da pena base aplicada na sentença condenatória, alteração do regime inicial de cumprimento da pena ou substituição da pena aplicada, notadamente quando a matéria exige a avaliação de aspectos concretos do caso. Havendo trânsito em julgado de sentença penal condenatória, não pode o habeas corpus servir como sucedâneo de revisão criminal. Habeas corpus não conhecido. V.v.HABEAS CORPUS. CRIME DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 6º, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ). PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL INERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL. OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Na via do habeas corpus, o exame da pena cominada fica circunscrito à "motivação formalmente idônea de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão, sendo autorizado apenas controle da legalidade dos critérios utilizados, com a correção de eventuais arbitrariedades. Precedentes STF. 2. Na exasperação da pena-base, não se mostra possível a utilização de elementos constitutivos da culpabilidade, no caso, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa, já que levados em consideração para a própria existência do delito. Precedentes STJ. 3. A justificativa para majoração da pena-base, em razão da declarada motivação (busca do lucro fácil) é inerente ao próprio tipo penal. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal e de regime mais gravoso - é motivo hábil a demonstrar a insuficiência da substituição da pena por medidas restritivas de direitos. 5. Ordem parcialmente concedida.

Data do Julgamento : 05/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Receptação Qualificada
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Xapuri
Comarca : Xapuri
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