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Jurisprudência


TJAC 0003257-09.2012.8.01.0002

Ementa
APELAÇÃO. DELITO DE CONCUSSÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO TERCEIRO FATO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANTIDA A CONDENAÇÃO PARA O PRIMEIRO E SEGUNDO FATOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. No que concerne ao terceiro fato descrito na exordial acusatória não restou comprovado, sob o crivo do contraditório, a exigência para obtenção de empréstimo consignado, relativamente à vítima Pedro da Silva Gomes, de modo que deve ser absolvido, à luz do princípio in dubio pro reo. 2. A exigência de vantagem indevida, em razão da função, configura o crime de concussão, previsto no Art. 316, caput, do Código Penal. 3. No caso dos autos o apelante, valendo-se do cargo de vereador, exigiu de um de seus assessores vantagem pecuniária consistente no pagamento mensal de R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie e de R$ 7.000,00 (sete mil reais) decorrente de um empréstimo contraído junto à Caixa Econômica Federal. 4. Provimento parcial do apelo.

Data do Julgamento : 02/07/2015
Data da Publicação : 07/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Peculato
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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