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Jurisprudência


TJAC 0003264-08.2011.8.01.0011

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI OU DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CORRENTE PROBATÓRIA A APONTAR O ANIMUS NECANDI. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA DIRIMIR QUAISQUER DÚVIDAS EXISTENTES NOS AUTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para que se possa desclassificar o delito, com base nas teses de ausência de animus necandi ou desistência voluntária, é preciso que os elementos probantes da fase do sumário de culpa se apresentem de forma clara e inconteste, situação não verificada, de plano, nos autos. 2. Inexistindo prova induvidosa da ausência de animus necandi, não há falar-se em desclassificação, cabendo ao Tribunal do Júri, competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, acolher a tese mais coerente e que melhor se amolda aos elementos probatórios carreados aos autos, porque, nesta primeira fase do processo vige o princípio do in dubio pro societate. 3. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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