TJAC 0003274-14.2013.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE NO PATAMAR MÍNIMO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, com relação à circunstância judicial culpabilidade, necessário o seu afastamento como elemento negativo.
2.Utilização de argumentos genéricos, como lucro fácil, não são idôneos para configurar a motivação do crime como negativa.
3.Também não prestam para configurar o valor negativo das consequências do crime, elementos genéricos de prejuízo ao Estado e à sociedade.
4.Quando a vítima em nada contribuiu para o resultado do crime, o sentenciante não pode utilizar tal circunstância como elemento agravador da pena base.
5.Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperioso se faz a redução da pena-base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6.Quando a não aplicação da causa de diminuição da pena está fundamentada na quantidade e natureza da droga, existe o bis in idem se essa mesma fundamentação foi utilizada para majorar a pena base.
7.Elementos concretos do crime de tráfico de drogas demonstram que o apelante tem direito ao benefício previsto no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo, ou seja, 1/6 (um sexto), resultando a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
8.Apelo a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA BASE. EXACERBAÇÃO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. READEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE NO PATAMAR MÍNIMO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.Ausente os critérios objetivos que ensejaram a elevação da pena-base, com relação à circunstância judicial culpabilidade, necessário o seu afastamento como elemento negativo.
2.Utilização de argumentos genéricos, como lucro fácil, não são idôneos para configurar a motivação do crime como negativa.
3.Também não prestam para configurar o valor negativo das consequências do crime, elementos genéricos de prejuízo ao Estado e à sociedade.
4.Quando a vítima em nada contribuiu para o resultado do crime, o sentenciante não pode utilizar tal circunstância como elemento agravador da pena base.
5.Diante de fundamentação inidônea na análise das circunstâncias judiciais previstas no Art. 59, do Código Penal, imperioso se faz a redução da pena-base para 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
6.Quando a não aplicação da causa de diminuição da pena está fundamentada na quantidade e natureza da droga, existe o bis in idem se essa mesma fundamentação foi utilizada para majorar a pena base.
7.Elementos concretos do crime de tráfico de drogas demonstram que o apelante tem direito ao benefício previsto no Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar mínimo, ou seja, 1/6 (um sexto), resultando a pena em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
8.Apelo a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
10/07/2014
Data da Publicação
:
26/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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