TJAC 0003275-09.2007.8.01.0001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO PARA O ABERTO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Tendo sido a competência das varas criminais prorrogadas para a processarem e julgarem os feitos albergados pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), resta superada a alegação de nulidade do feito por incompetência do juízo.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando restar demonstrado que o apelante agrediu fisicamente sua companheira, incorrendo, portanto, na conduta tipificada no art. 129, § 2º, do Código Penal.
3. Satisfazendo o réu os requisitos necessário para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como sendo o regime aberto o que mais se ajusta ao caso, é medida que se impõe a reforma da sentença para a fixação desses institutos.
4. Apelo provido para fixar o regime no aberto e substituir a pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003275-09.2007.8.01.0001, em que figuram como apelante Tatiana da Silva do Carmo e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar a preliminar de incompetência do juízo para julgamento do feito. No mérito, à unanimidade, dar provimento ao apelo nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 25 de novembro de 2010.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE DESSUMIDAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO PARA O ABERTO. VIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
1. Tendo sido a competência das varas criminais prorrogadas para a processarem e julgarem os feitos albergados pela Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), resta superada a alegação de nulidade do feito por incompetência do juízo.
2. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando restar demonstrado que o apelante agrediu fisicamente sua companheira, incorrendo, portanto, na conduta tipificada no art. 129, § 2º, do Código Penal.
3. Satisfazendo o réu os requisitos necessário para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, assim como sendo o regime aberto o que mais se ajusta ao caso, é medida que se impõe a reforma da sentença para a fixação desses institutos.
4. Apelo provido para fixar o regime no aberto e substituir a pena.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0003275-09.2007.8.01.0001, em que figuram como apelante Tatiana da Silva do Carmo e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, rejeitar a preliminar de incompetência do juízo para julgamento do feito. No mérito, à unanimidade, dar provimento ao apelo nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 25 de novembro de 2010.
Data do Julgamento
:
25/11/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Lesão Corporal
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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