TJAC 0003277-11.2009.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO MUNUS PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO. MOTIVO LEGÍTIMO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA. Uma vez comprovado o acúmulo de atividades do perito nomeado pelo juízo, de forma a impossibilitar a implementação do múnus público a contento, configura-se o motivo legítimo a ensejar a substituição do perito. A apresentação de justificativa direcionada ao juízo em petitório avulso anterior à nomeação da perita judicial, esclarecendo os motivos da escusa é suficiente para suprir o ônus atribuído ao perito judicial pelo art. 146, do Código de Processo Civil. Entendimento diverso importaria excesso de formalismo, prejudicial ao desenvolvimento da prestação jurisdicional eficiente. Tendo em vista o descumprimento ao prazo para apresentação de laudo técnico pericial, compete à Escrivania do Juízo, independentemente de despacho, intimar o perito judicial para fazê-lo, a teor do art. 3º, item 10, do Provimento 10/2000, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, afigurando-se adequado o mencionado procedimen-to antecedendo a punição do perito com a aplicação de multa. Afigura-se exorbitante a multa arbitrada no importe aproximado de 50% do valor da causa, tendo em vista os parâmetros comparativos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Segurança concedida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO MUNUS PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO. MOTIVO LEGÍTIMO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA. Uma vez comprovado o acúmulo de atividades do perito nomeado pelo juízo, de forma a impossibilitar a implementação do múnus público a contento, configura-se o motivo legítimo a ensejar a substituição do perito. A apresentação de justificativa direcionada ao juízo em petitório avulso anterior à nomeação da perita judicial, esclarecendo os motivos da escusa é suficiente para suprir o ônus atribuído ao perito judicial pelo art. 146, do Código de Processo Civil. Entendimento diverso importaria excesso de formalismo, prejudicial ao desenvolvimento da prestação jurisdicional eficiente. Tendo em vista o descumprimento ao prazo para apresentação de laudo técnico pericial, compete à Escrivania do Juízo, independentemente de despacho, intimar o perito judicial para fazê-lo, a teor do art. 3º, item 10, do Provimento 10/2000, da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, afigurando-se adequado o mencionado procedimen-to antecedendo a punição do perito com a aplicação de multa. Afigura-se exorbitante a multa arbitrada no importe aproximado de 50% do valor da causa, tendo em vista os parâmetros comparativos do art. 14, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Segurança concedida.
Data do Julgamento
:
05/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DO MUNUS PÚBLICO. APLICAÇÃO DE MULTA. INADEQUAÇÃO. MOTIVO LEGÍTIMO. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA. Uma vez comprovado o acúmulo de atividades d
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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