TJAC 0003296-38.2014.8.01.0001
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Modificação. Requisitos. Inexistência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela investigação criminal que culminou com a prisão, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando ratificado em Juízo, com observância do devido processo legal.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003296-38.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Modificação. Requisitos. Inexistência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela investigação criminal que culminou com a prisão, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando ratificado em Juízo, com observância do devido processo legal.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003296-38.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
14/05/2015
Data da Publicação
:
23/05/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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