TJAC 0003302-45.2014.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8.615/2015). REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
O condenado à pena privativa de liberdade, não reincidente, que esteja em livramento condicional ou cumprindo a pena em regime aberto, cuja a reprimenda remanescente até a data de 25.12.2015 não seja superior a oito anos, e que já tenha cumprido mais de 1/4 (um quarto) da pena, deve ser beneficiado com o Indulto (Art. 1º, inciso XVI, do Decreto n.º 8.615/2015).
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE INDULTO (DECRETO PRESIDENCIAL N.º 8.615/2015). REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
O condenado à pena privativa de liberdade, não reincidente, que esteja em livramento condicional ou cumprindo a pena em regime aberto, cuja a reprimenda remanescente até a data de 25.12.2015 não seja superior a oito anos, e que já tenha cumprido mais de 1/4 (um quarto) da pena, deve ser beneficiado com o Indulto (Art. 1º, inciso XVI, do Decreto n.º 8.615/2015).
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Pena Privativa de Liberdade
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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