TJAC 0003302-60.2005.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRAS EM TORAS. COBRANÇA DOS VALORES DESCRITOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL. NÃO OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA DESMATAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DAS ÁRVORES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO FIM ALMEJADO NO CONTRATO. APLICABILIDADE DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos bilaterais, impera a regra de que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos termos do art. 476 do Código Civil.
2. Diante da falta de implemento contratual da própria Recorrente, não tem esta o direito de reclamar o inadimplemento por parte do Recorrido, eis que caracterizada a exceção de contrato não cumprido, tendo agido com acerto a magistrada a quo, não merecendo reparo a sentença vergastada.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MADEIRAS EM TORAS. COBRANÇA DOS VALORES DESCRITOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA EXPLORAÇÃO FLORESTAL. NÃO OBTENÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA DESMATAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DAS ÁRVORES. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO FIM ALMEJADO NO CONTRATO. APLICABILIDADE DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos bilaterais, impera a regra de que nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro, nos termos do art. 476 do Código Civil.
2. Diante da falta de implemento contratual da própria Recorrente, não tem esta o direito de reclamar o inadimplemento por parte do Recorrido, eis que caracterizada a exceção de contrato não cumprido, tendo agido com acerto a magistrada a quo, não merecendo reparo a sentença vergastada.
3. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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