TJAC 0003303-59.2016.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A pena-base foi dosada acima do mínimo legal, com fundamento na natureza da droga, assim como nos maus antecedentes, estando em consonância com o Art. 59, do Código Penal e com o Art. 42, da Lei de Drogas.
Por decorrer de expressa previsão legal, inexiste ilegalidade na utilização da reincidência como agravante e para justificar o afastamento do tráfico privilegiado, pois é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas da dosimetria da pena, gerando efeitos diversos.
Diante da reprimenda aplicada e do status de reincidente do apelante, o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, deve ser o fechado.
Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. DOSIMETRIA DA PENA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. NATUREZA DA DROGA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE. AFASTAMENTO DA DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. REGIME FECHADO. NÃO PROVIMENTO DO APELO
Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, deve ser mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas.
A pena-base foi dosada acima do mínimo legal, com fundamento na natureza da droga, assim como nos maus antecedentes, estando em consonância com o Art. 59, do Código Penal e com o Art. 42, da Lei de Drogas.
Por decorrer de expressa previsão legal, inexiste ilegalidade na utilização da reincidência como agravante e para justificar o afastamento do tráfico privilegiado, pois é possível que um mesmo instituto jurídico seja apreciado em fases distintas da dosimetria da pena, gerando efeitos diversos.
Diante da reprimenda aplicada e do status de reincidente do apelante, o regime inicial de cumprimento da pena, nos termos do Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, deve ser o fechado.
Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
25/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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