TJAC 0003305-04.2013.8.01.0011
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO MAIOR. REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. RESTITUIÇÃO DE BEM. TERCEIRA DE BOA FÉ E BANCO ALIENANTE. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. REMESSA AO JUÍZO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. As circunstâncias fáticas não deixam dúvidas a respeito do envolvimento de todos os denunciados no transporte da droga apreendida, devendo ser mantida a sentença condenatória.
2. A elevada quantidade de drogas é capaz de justificar a não incidência da diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. No entanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, fica proibida a reformatio in pejus, razão pela qual mantém a incidência da diminuição, nos termos da sentença.
3. A expressiva quantidade de droga, ainda, justifica a determinação do regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição por restritiva de direitos.
4. Demonstrado que o veículo apreendido pertence a terceiro de boa-fé, deve ser determinada a sua restituição. Todavia, havendo dúvida em relação a quem deve ser restituído o veículo, devem as partes serem remetidas ao juízo cível para os necessários esclarecimentos.
5. Apelos não providos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO MAIOR. REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. RESTITUIÇÃO DE BEM. TERCEIRA DE BOA FÉ E BANCO ALIENANTE. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. REMESSA AO JUÍZO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.
1. As circunstâncias fáticas não deixam dúvidas a respeito do envolvimento de todos os denunciados no transporte da droga apreendida, devendo ser mantida a sentença condenatória.
2. A elevada quantidade de drogas é capaz de justificar a não incidência da diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. No entanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, fica proibida a reformatio in pejus, razão pela qual mantém a incidência da diminuição, nos termos da sentença.
3. A expressiva quantidade de droga, ainda, justifica a determinação do regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição por restritiva de direitos.
4. Demonstrado que o veículo apreendido pertence a terceiro de boa-fé, deve ser determinada a sua restituição. Todavia, havendo dúvida em relação a quem deve ser restituído o veículo, devem as partes serem remetidas ao juízo cível para os necessários esclarecimentos.
5. Apelos não providos.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
Mostrar discussão