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Jurisprudência


TJAC 0003305-04.2013.8.01.0011

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REDUÇÃO MAIOR. REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. RESTITUIÇÃO DE BEM. TERCEIRA DE BOA FÉ E BANCO ALIENANTE. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE. REMESSA AO JUÍZO CÍVEL. NÃO PROVIMENTO DOS APELOS. 1. As circunstâncias fáticas não deixam dúvidas a respeito do envolvimento de todos os denunciados no transporte da droga apreendida, devendo ser mantida a sentença condenatória. 2. A elevada quantidade de drogas é capaz de justificar a não incidência da diminuição do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. No entanto, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, fica proibida a reformatio in pejus, razão pela qual mantém a incidência da diminuição, nos termos da sentença. 3. A expressiva quantidade de droga, ainda, justifica a determinação do regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição por restritiva de direitos. 4. Demonstrado que o veículo apreendido pertence a terceiro de boa-fé, deve ser determinada a sua restituição. Todavia, havendo dúvida em relação a quem deve ser restituído o veículo, devem as partes serem remetidas ao juízo cível para os necessários esclarecimentos. 5. Apelos não providos.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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