TJAC 0003307-38.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO; QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
3.- A petição apresentada, dando conta da efetivação do pagamento, tem validade de prova, servindo como resposta ao pedido formulado pelo credor.
4.- Contata-se o pagamento total da dívida quando se verifica que o devedor, ao ser citado, demonstra o seu pagamento, nos exatos termos do artigo 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69.
5.- A purgação da mora efetuada pela parte ré com os valores efetivamente devido demonstra o seu interesse de adimplir a obrigação exigida na Ação de Busca e Apreensão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL; AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL; DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR; AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO; QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
1. Estando a Sentença em conformidade com a jurisprudência dominante no Tribunal e nos Tribunais Superiores, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, negar provimento ao Recurso, na forma do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
3.- A petição apresentada, dando conta da efetivação do pagamento, tem validade de prova, servindo como resposta ao pedido formulado pelo credor.
4.- Contata-se o pagamento total da dívida quando se verifica que o devedor, ao ser citado, demonstra o seu pagamento, nos exatos termos do artigo 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69.
5.- A purgação da mora efetuada pela parte ré com os valores efetivamente devido demonstra o seu interesse de adimplir a obrigação exigida na Ação de Busca e Apreensão.
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Data da Publicação
:
06/11/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Pagamento em Consignação
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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