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Jurisprudência


TJAC 0003315-78.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA QUÍMICA DO RÉU. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ROUBO SIMPLES. INAMISSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CONFIRMADA PELA PROVA ORAL. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença, porquanto a defesa não logrou êxito em comprovar que em razão do vício de drogas era o apelante inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de suas ações quando da prática do crime, de modo que deve ser responsabilizado criminalmente por seus atos. 2. Tratando-se de roubo circunstanciado pelo emprego de arma, são suficientes para sedimentar a condenação do réu o depoimento da vítima e dos policiais que atenderam a ocorrência, não obstante a arma branca não tenha sido apreendida e periciada, o que desautoriza a desclassificação da conduta para a tipificada no Art. 157, caput, do Código Penal. 3. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra o Patrimônio
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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