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Jurisprudência


TJAC 0003328-14.2012.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE BEM IMÓVEL. AD CORPUS. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO VALOR PACTUADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MODIFICADA. 1. A venda ad corpus é utilizada nas transações imobiliárias para exprimir uma venda cujo preço foi estipulado sobre a propriedade como um todo, não existindo qualquer tipo de referência ou amarração à sua metragem.  2. Nas relações jurídicas processuais, as partes devem atuar com lealdade e sobretudo com boa-fé, porquanto vigora o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar atitude coerente ao longo do processo, a fim de resguardar a segurança jurídica e, por conseguinte, não violar as expectativas legítimas despertadas na outra parte capaz de lhe causar prejuízos. 3. No caso dos autos, o apelado procedeu à venda do imóvel objeto do litígio em desacordo com o valor pactuado, sem a prévia anuência e consulta da apelante, em atitude evidente de deslealdade e de quebra do princípio da confiança a ocasionar desequilíbrio na relação processual jurídica posta, razão porque deve suportar o ônus dos seus atos, diante de uma suposta depreciação patrimonial do bem. 4. Apelo provido.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : 14/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Judicial
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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