TJAC 0003328-14.2012.8.01.0001
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE BEM IMÓVEL. AD CORPUS. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO VALOR PACTUADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MODIFICADA.
1. A venda ad corpus é utilizada nas transações imobiliárias para exprimir uma venda cujo preço foi estipulado sobre a propriedade como um todo, não existindo qualquer tipo de referência ou amarração à sua metragem.
2. Nas relações jurídicas processuais, as partes devem atuar com lealdade e sobretudo com boa-fé, porquanto vigora o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar atitude coerente ao longo do processo, a fim de resguardar a segurança jurídica e, por conseguinte, não violar as expectativas legítimas despertadas na outra parte capaz de lhe causar prejuízos.
3. No caso dos autos, o apelado procedeu à venda do imóvel objeto do litígio em desacordo com o valor pactuado, sem a prévia anuência e consulta da apelante, em atitude evidente de deslealdade e de quebra do princípio da confiança a ocasionar desequilíbrio na relação processual jurídica posta, razão porque deve suportar o ônus dos seus atos, diante de uma suposta depreciação patrimonial do bem.
4. Apelo provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. VENDA DE BEM IMÓVEL. AD CORPUS. CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO VALOR PACTUADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA E SEGURANÇA JURÍDICA. ÔNUS DA PARTE. SENTENÇA MODIFICADA.
1. A venda ad corpus é utilizada nas transações imobiliárias para exprimir uma venda cujo preço foi estipulado sobre a propriedade como um todo, não existindo qualquer tipo de referência ou amarração à sua metragem.
2. Nas relações jurídicas processuais, as partes devem atuar com lealdade e sobretudo com boa-fé, porquanto vigora o princípio do nemo potest venire contra factum proprium, segundo o qual as partes devem apresentar atitude coerente ao longo do processo, a fim de resguardar a segurança jurídica e, por conseguinte, não violar as expectativas legítimas despertadas na outra parte capaz de lhe causar prejuízos.
3. No caso dos autos, o apelado procedeu à venda do imóvel objeto do litígio em desacordo com o valor pactuado, sem a prévia anuência e consulta da apelante, em atitude evidente de deslealdade e de quebra do princípio da confiança a ocasionar desequilíbrio na relação processual jurídica posta, razão porque deve suportar o ônus dos seus atos, diante de uma suposta depreciação patrimonial do bem.
4. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
14/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Alienação Judicial
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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