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Jurisprudência


TJAC 0003329-71.2009.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. ART. 37, IX, DA CF. DEVER DE PAGAR FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO. PROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO DEFENSOR DATIVO. 1. Os direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal possuem aplicação extensiva a todas as relações de trabalho, independentemente da forma e constituição do vínculo jurídico. Assim, conforme jurisprudência consolidada do STF, o pagamento de férias e décimos-terceiros salários alcança também as contratações realizadas em razão de excepcional necessidade do serviço público previstas no art. 37, inciso IX, da Carta Magna. 2. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo não configura o instituto da confusão quando na Comarca não houver Defensoria Pública. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 30/06/2014
Data da Publicação : 04/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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