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Jurisprudência


TJAC 0003334-25.2011.8.01.0011

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONDOMÍNIO COM OUTROS DOIS COPROPRIETÁRIOS QUE NÃO PARTICIPARAM DA RELAÇÃO CONTRATUAL. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. ALIENAÇÃO SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS CONDÔMINOS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A ação de adjudicação compulsória é um instrumento à disposição do promitente comprador do imóvel a ser exercitado quando, quitado o preço ajustado, o promitente vendedor se nega a outorgar a escritura definitiva de venda. 2. A ação de adjudicação compulsória tem por objetivo proteger o comprador da recusa injusta do vendedor de outorgar a escritura definitiva do bem objeto de contrato de compra e venda, devendo, para tanto o Autor descrever a relação jurídica existente entre as partes capaz de demonstrar o seu interesse na prestação jurisdicional. 3. A exigência do contrato de promessa de compra e venda decorre da expressa previsão legal. 4. O condômino não pode dispor de todo o condomínio, quando ele for indivisível, em favor de terceiro sem que haja a anuência de todos os demais comunheiros, sob pena de ser declarada a nulidade da transação realizada. Possibilita-se ao condômino alienar a sua parte, quando se tratar de imóvel divisível, cabendo aos demais condôminos o direito de preferência sobre o bem. 5. O parágrafo único do art. 1.314 do Código Civil veda ao condômino, sem prévia aquiescência dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, somado ao art. 504 do mesmo diploma, que proíbe que o condômino em coisa indivisível venda a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. 6. O imóvel em litígio é considerado pro indiviso, razão pela qual qualquer alienação por um dos condôminos deve ter o consentimento dos demais, sob pena de nulidade. 7. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 19/02/2016
Data da Publicação : 22/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Adjudicação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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