TJAC 0003337-42.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. LESÃO CORPORAL. DESACATO. FIANÇA ARBITRADA EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Tendo sido concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de 05 (cinco) salários mínimo ao paciente, e não tendo este recolhido a quantia, motivo pelo qual continuou segregado, a redução do valor arbitrado, nos termos do Art. 325, § 1.º, I, do Código de Processo Penal é a medida que mais se adequa ao caso.
2. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se os termos da liminar deferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. LESÃO CORPORAL. DESACATO. FIANÇA ARBITRADA EM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO RECOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
1. Tendo sido concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada no valor de 05 (cinco) salários mínimo ao paciente, e não tendo este recolhido a quantia, motivo pelo qual continuou segregado, a redução do valor arbitrado, nos termos do Art. 325, § 1.º, I, do Código de Processo Penal é a medida que mais se adequa ao caso.
2. Ordem parcialmente concedida, confirmando-se os termos da liminar deferida.
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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