TJAC 0003338-66.2009.8.01.0000
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. SUBPARCELA. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO. ESCALONAMENTO. REGIME CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA NACIONAL. APLICABILIDADE INTEGRAL.
1. A Parcela Autônoma de Equivalência, correspondente a subparcela do Auxílio Moradia concedido aos parlamentares, foi estendida aos Ministros do Supremo Tribunal Federal por força da liminar concedida na Ação Origjnária n. 630/DF e consequentemente aos magistrados da União devido as decisões administrativas que deram efetividade a estruturação daquelas carreiras, sendo objeto, posteriormente, da Lei n. 9.655/98 e Lei n. 10.474/2002, que trataram da concessão de abono variável aos membros do Poder Judiciário da União.
2. O art. 93, V, da Constituição Federal, que trata do caráter nacional da magistratura, e cuja auto-aplicabilidade propiciou a concessão da Parcela Autônoma de Equivalência aos magistrados estaduais, também dispõe que serão escalonados os subsídios dos integrantes das carreiras federal e estadual, sendo inviável conceber aplicação parcial desse dispositivo.
3. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. SUBPARCELA. BASE DE CÁLCULO. SUBSÍDIO. ESCALONAMENTO. REGIME CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA NACIONAL. APLICABILIDADE INTEGRAL.
1. A Parcela Autônoma de Equivalência, correspondente a subparcela do Auxílio Moradia concedido aos parlamentares, foi estendida aos Ministros do Supremo Tribunal Federal por força da liminar concedida na Ação Origjnária n. 630/DF e consequentemente aos magistrados da União devido as decisões administrativas que deram efetividade a estruturação daquelas carreiras, sendo objeto, posteriormente, da Lei n. 9.655/98 e Lei n. 10.474/2002, que trataram da concessão de abono variável aos membros do Poder Judiciário da União.
2. O art. 93, V, da Constituição Federal, que trata do caráter nacional da magistratura, e cuja auto-aplicabilidade propiciou a concessão da Parcela Autônoma de Equivalência aos magistrados estaduais, também dispõe que serão escalonados os subsídios dos integrantes das carreiras federal e estadual, sendo inviável conceber aplicação parcial desse dispositivo.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
04/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Recurso Administrativo / Magistratura
Órgão Julgador
:
Conselho da Justiça Estadual
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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