TJAC 0003354-78.2013.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. ENTRÂNCIA FINAL. CONCORRÊNCIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE OUTROS MAGISTRADOS DA ENTRÂNCIA RESPECTIVA. EXCEPCIONALIDADE. INSCRIÇÃO DEFERIDA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010
1. A promoção por merecimento está prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Para concorrer ao processo de promoção, o magistrado deve, em regra, possuir dois anos de exercício na entrância e figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade dela (art. 93, II, "b", CF/1988).
3. Contudo, pode haver situações em que inexista juízes da entrância imediatamente anterior a do cargo vago ou, então, que os magistrados presentes nela não tenham interesse na vara respectiva, o que, consequentemente, resultaria na manutenção da vacância da unidade juridcional.
4. Nessas hipóteses, e de forma excepcional, é possível admitir a participação de juiz de direito substituto, desde que não se verifique a preterição de direitos de outros magistrados. Precedentes do TJAC.
5. A aferição do merecimento, para fins de promoção, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento .
5. Compõem a lista tríplice de merecimento os Juízes de Direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do RITJAC.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CARREIRA DA MAGISTRATURA. PROMOÇÃO. MERECIMENTO. ENTRÂNCIA FINAL. CONCORRÊNCIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. AUSÊNCIA DE OUTROS MAGISTRADOS DA ENTRÂNCIA RESPECTIVA. EXCEPCIONALIDADE. INSCRIÇÃO DEFERIDA. CRITÉRIOS OBJETIVOS. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010
1. A promoção por merecimento está prevista na Constituição Federal, Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Código de Organização e Divisão Judiciárias, Regimento Interno do Tribunal do Estado do Acre e na Resolução n. 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
2. Para concorrer ao processo de promoção, o magistrado deve, em regra, possuir dois anos de exercício na entrância e figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade dela (art. 93, II, "b", CF/1988).
3. Contudo, pode haver situações em que inexista juízes da entrância imediatamente anterior a do cargo vago ou, então, que os magistrados presentes nela não tenham interesse na vara respectiva, o que, consequentemente, resultaria na manutenção da vacância da unidade juridcional.
4. Nessas hipóteses, e de forma excepcional, é possível admitir a participação de juiz de direito substituto, desde que não se verifique a preterição de direitos de outros magistrados. Precedentes do TJAC.
5. A aferição do merecimento, para fins de promoção, leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento .
5. Compõem a lista tríplice de merecimento os Juízes de Direito mais votados e que tenham obtido a metade mais um dos votos dos presentes, nos termos do § 5º do art. 273 do RITJAC.
Data do Julgamento
:
04/06/2014
Data da Publicação
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Atos Administrativos
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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