TJAC 0003355-63.2013.8.01.0000
CARREIRA DA MAGISTRATURA. REMOÇÃO VOLUNTÁRIA. JUIZ DE ENTRÂNCIA INICIAL. RESOLUÇÃO N. 106 DO CNJ. APLICABILIDADE. REQUISITOS. DOIS ANOS DE EXERCÍCIOS NA ENTRÂNCIA. QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS QUINTOS PRIMITIVOS. ESCOLHA. AVALIAÇÃO. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DESEMPENHO, PRODUTIVIDADE, PRESTEZA, APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO E CONDUTA ÉTICA
1. Aos processos de remoção voluntária de magistrados, aplica-se a Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das promoções pelo critério de merecimento. Precedentes do CNJ.
2. Para concorrer ao processo de remoção, exige-se do candidato figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade e possuir dois anos de exercício na entrância, salvo na hipótese única de não haver magistrado que preencha tais requisitos, caso em que, obviamente, o juiz com menos de dois anos na entrância poderá ser removido (CF, art. 93, inciso II, letra "b", in fine).
3. Embora admitida a possibilidade de participação de candidato posicionado abaixo da primeira quinta parte apta a concorrer, a posição do magistrado integrante do quinto primitivo em relação aos demais concorrentes deve ser preservada, a teor do disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução 106/2010 do CNJ.
4. Desnecessária a formação de lista tríplice, posto que, ao contrário da promoção de juiz de entrância para entrância, não há previsão constitucional ou legal de que, ao figurar três vezes consecutivas em lista de remoção ou promoção por merecimento, tem o magistrado direito à remoção dentro da mesma entrância. (Precedentes do STJ).
4. A remoção por merecimento leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
Ementa
CARREIRA DA MAGISTRATURA. REMOÇÃO VOLUNTÁRIA. JUIZ DE ENTRÂNCIA INICIAL. RESOLUÇÃO N. 106 DO CNJ. APLICABILIDADE. REQUISITOS. DOIS ANOS DE EXERCÍCIOS NA ENTRÂNCIA. QUINTA PARTE DA LISTA DE ANTIGUIDADE. MITIGAÇÃO. PRESERVAÇÃO DOS QUINTOS PRIMITIVOS. ESCOLHA. AVALIAÇÃO. SISTEMA DE PONTUAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS. DESEMPENHO, PRODUTIVIDADE, PRESTEZA, APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO E CONDUTA ÉTICA
1. Aos processos de remoção voluntária de magistrados, aplica-se a Resolução n. 106, de 06 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que trata das promoções pelo critério de merecimento. Precedentes do CNJ.
2. Para concorrer ao processo de remoção, exige-se do candidato figurar no quinto mais antigo da lista de antiguidade e possuir dois anos de exercício na entrância, salvo na hipótese única de não haver magistrado que preencha tais requisitos, caso em que, obviamente, o juiz com menos de dois anos na entrância poderá ser removido (CF, art. 93, inciso II, letra "b", in fine).
3. Embora admitida a possibilidade de participação de candidato posicionado abaixo da primeira quinta parte apta a concorrer, a posição do magistrado integrante do quinto primitivo em relação aos demais concorrentes deve ser preservada, a teor do disposto no art. 3º, inciso II, da Resolução 106/2010 do CNJ.
4. Desnecessária a formação de lista tríplice, posto que, ao contrário da promoção de juiz de entrância para entrância, não há previsão constitucional ou legal de que, ao figurar três vezes consecutivas em lista de remoção ou promoção por merecimento, tem o magistrado direito à remoção dentro da mesma entrância. (Precedentes do STJ).
4. A remoção por merecimento leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
Data do Julgamento
:
11/06/2014
Data da Publicação
:
17/06/2014
Classe/Assunto
:
Processo Administrativo / Promoção
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Administrativo
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Capixaba
Comarca
:
Capixaba
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