TJAC 0003369-09.2016.8.01.0011
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrados o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- A conduta dos apelantes de possuir arma de fogo com sinal adulterado, configura conduta mais grave do que portar arma de fogo de uso permitido no interior da residência. Inobstante, se não há recurso da acusação, mantém-se a Sentença que condenou os réus pela prática de crime menos grave, em razão da proibição do Tribunal piorar a situação dos condenados, sem recurso da parte contrária.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o referido benefício.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003369-09.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Absolvição. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade.
- Restando demonstrados o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por meio do depoimento de policiais, não há que se falar em absolvição.
- A conduta dos apelantes de possuir arma de fogo com sinal adulterado, configura conduta mais grave do que portar arma de fogo de uso permitido no interior da residência. Inobstante, se não há recurso da acusação, mantém-se a Sentença que condenou os réus pela prática de crime menos grave, em razão da proibição do Tribunal piorar a situação dos condenados, sem recurso da parte contrária.
- Se o objeto da irresignação já está contemplado na Sentença, falta ao apelante o indispensável interesse de recorrer, não se conhecendo o Recurso nessa parte.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu o referido benefício.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003369-09.2016.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
22/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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