TJAC 0003374-08.2009.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. NULIDADE. DESRESPEITO AO ARTIGO 212 DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 11.690/2008. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECLARAÇÃO. 1. A nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal prescreve que a colheita da prova testemunhal, doravante, far-se-á diretamente pelas partes, reservando-se ao juiz apenas poderes complementares, isto é, de esclarecer pontos ainda obscuros, com intuito evidente de garantir a imparcialidade do órgão julgador. 2. Assim sendo, a oitiva da vítima e testemunha sob a forma presidencialista viola o devido processo legal e, por isso, fenece de nulidade. 3. Apelo provido para anular a audiência de instrução e os atos subseqüentes, bem como determinar que outra seja realizada nos moldes do novel art. 212 do CPP.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. NULIDADE. DESRESPEITO AO ARTIGO 212 DO CPP, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 11.690/2008. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECLARAÇÃO. 1. A nova redação do artigo 212 do Código de Processo Penal prescreve que a colheita da prova testemunhal, doravante, far-se-á diretamente pelas partes, reservando-se ao juiz apenas poderes complementares, isto é, de esclarecer pontos ainda obscuros, com intuito evidente de garantir a imparcialidade do órgão julgador. 2. Assim sendo, a oitiva da vítima e testemunha sob a forma presidencialista viola o devido processo legal e, por isso, fenece de nulidade. 3. Apelo provido para anular a audiência de instrução e os atos subseqüentes, bem como determinar que outra seja realizada nos moldes do novel art. 212 do CPP.
Data do Julgamento
:
18/02/2010
Data da Publicação
:
05/03/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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