TJAC 0003383-91.2014.8.01.0001
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos condenados, sendo o regime mais gravoso o adequado para a prevenção e repressão do crime praticado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003383-91.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Droga. Tráfico. Autoria. Prova. Existência. Pena. Substituição. Requisitos. Ausência. Regime prisional. Circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos réus a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- A substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, pressupõe que o réu preencha os requisitos exigidos pela Lei. A ausência de quaisquer deles, afasta a pretensão do apelante com essa finalidade, levando à manutenção da Sentença que não concedeu.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se as circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos condenados, sendo o regime mais gravoso o adequado para a prevenção e repressão do crime praticado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003383-91.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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