TJAC 0003396-61.2012.8.01.0001
Processo Civil. Contrato. Revisão. Encargos. Decisão monocrática. Provimento parcial. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003396-61.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Processo Civil. Contrato. Revisão. Encargos. Decisão monocrática. Provimento parcial. Agravo. Multa. Função inibitória.
- Não deve ser conhecido o Agravo que deixa de trazer argumento novo capaz de modificar a Decisão monocrática que deu provimento parcial ao Recurso de Apelação, sedimentada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em Recursos com fundamento em idêntica questão de direito.
- A interposição de Recurso manifestamente infundado e protelatório se sujeita a multa prevista no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0003396-61.2012.8.01.0001/50000, acordam, à unanimidade, os membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Recurso, nos termos do voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
29/07/2013
Data da Publicação
:
16/08/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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