TJAC 0003399-88.2009.8.01.0011
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Nulidade. Inexistência. Dosimetria. Inobservância. Danos. Reparação.
- Na Sentença condenatória o Juiz deve fixar valor mínimo a ser pago à vítima, com o objetivo de reparar os danos decorrentes do crime.
- Verificando-se que a parte não se insurgiu contra a Decisão no momento oportuno e por meio do Recurso próprio, permitindo o seu trânsito em julgado, afasta-se o argumento de nulidade no processo.
- Na avaliação da causa de diminuição de pena, o julgador, atento ao caminho do crime percorrido e constatando que o resultado não se consumou por motivo alheio à vontade do agente, deve aplicar o redutor no percentual mínimo contido na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003399-88.2009.8.01.0011, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso de Severino Orlando Jaminawá e dar provimento ao do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Nulidade. Inexistência. Dosimetria. Inobservância. Danos. Reparação.
- Na Sentença condenatória o Juiz deve fixar valor mínimo a ser pago à vítima, com o objetivo de reparar os danos decorrentes do crime.
- Verificando-se que a parte não se insurgiu contra a Decisão no momento oportuno e por meio do Recurso próprio, permitindo o seu trânsito em julgado, afasta-se o argumento de nulidade no processo.
- Na avaliação da causa de diminuição de pena, o julgador, atento ao caminho do crime percorrido e constatando que o resultado não se consumou por motivo alheio à vontade do agente, deve aplicar o redutor no percentual mínimo contido na Lei.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003399-88.2009.8.01.0011, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso de Severino Orlando Jaminawá e dar provimento ao do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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