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Jurisprudência


TJAC 0003399-88.2009.8.01.0011

Ementa
Apelação Criminal. Homicídio. Conselho de Sentença. Nulidade. Inexistência. Dosimetria. Inobservância. Danos. Reparação. - Na Sentença condenatória o Juiz deve fixar valor mínimo a ser pago à vítima, com o objetivo de reparar os danos decorrentes do crime. - Verificando-se que a parte não se insurgiu contra a Decisão no momento oportuno e por meio do Recurso próprio, permitindo o seu trânsito em julgado, afasta-se o argumento de nulidade no processo. - Na avaliação da causa de diminuição de pena, o julgador, atento ao caminho do crime percorrido e constatando que o resultado não se consumou por motivo alheio à vontade do agente, deve aplicar o redutor no percentual mínimo contido na Lei. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003399-88.2009.8.01.0011, acordam, por maioria os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao Recurso de Severino Orlando Jaminawá e dar provimento ao do Ministério Público do Estado do Acre, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : 28/04/2015
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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