TJAC 0003405-89.2013.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ACRE. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO. EMOLUMENTOS CARTORAIS. INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITOS RURAIS. AUTORIDADE IMPETRADA. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. LITISCONSORTE PASSIVO. ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ACRE.. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. LEI EM TESE. SÚMULA N. 266, DA SUPREMA CORTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. pretende o Impetrante com o remédio heroico em questão, seja a autoridade Impetrada compelida a alterar o Regimento de Custas e Emolumentos da Lei estadual nº 2.534/2011, no ponto que atine aos valores do registro da cédula de Crédito Rural e de Produto Rural, que ultrapassem o valor de R$50.000,00.
2 O writ coletivo, tal qual o individual, presta-se a combater ato comissivo ou omissivo, de efeitos concretos, ilegal ou praticado com abuso de poder e ofensivo ao direito líquido e certo do Impetrante, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições delegadas pelo Poder Público.
3. O pedido em questão é juridicamente impossível, vez ser incabível mandado de segurança para rebater lei que disponha sobre situação geral e impessoal, com alcance genérico, ou seja, lei em tese, restando, portanto, imperiosa a aplicação do art. 267, inciso VI, do CPC, in casu. Precedentes da Suprema Corte. Súmula nº 266.
4. Preliminar de carência da ação acolhida. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPETRANTE. FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO ACRE. ALTERAÇÃO DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO. EMOLUMENTOS CARTORAIS. INSCRIÇÃO E AVERBAÇÃO DE CÉDULAS DE CRÉDITOS RURAIS. AUTORIDADE IMPETRADA. CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. LITISCONSORTE PASSIVO. ASSOCIAÇÃO DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ACRE.. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. LEI EM TESE. SÚMULA N. 266, DA SUPREMA CORTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. pretende o Impetrante com o remédio heroico em questão, seja a autoridade Impetrada compelida a alterar o Regimento de Custas e Emolumentos da Lei estadual nº 2.534/2011, no ponto que atine aos valores do registro da cédula de Crédito Rural e de Produto Rural, que ultrapassem o valor de R$50.000,00.
2 O writ coletivo, tal qual o individual, presta-se a combater ato comissivo ou omissivo, de efeitos concretos, ilegal ou praticado com abuso de poder e ofensivo ao direito líquido e certo do Impetrante, praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições delegadas pelo Poder Público.
3. O pedido em questão é juridicamente impossível, vez ser incabível mandado de segurança para rebater lei que disponha sobre situação geral e impessoal, com alcance genérico, ou seja, lei em tese, restando, portanto, imperiosa a aplicação do art. 267, inciso VI, do CPC, in casu. Precedentes da Suprema Corte. Súmula nº 266.
4. Preliminar de carência da ação acolhida. Extinção do feito sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
20/08/2014
Data da Publicação
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança Coletivo / Cédula de Crédito Rural
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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