TJAC 0003405-91.2010.8.01.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OUTROS ENCARGOS. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, como bem observado pelo magistrado sentenciante, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença.
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, o que, por si só, ilide a pretensão do Apelante.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
7. A nulidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais está assentada em inúmeros precedentes desta Câmara Cível: vide Apelação Cível n. 0004462-81.2009.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista; e Apelação Cível n. 0023911-59.2008.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista.
8. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
9. Apelação do banco improvida e da consumidora provida em parte.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CONTRATO AJUSTADO EM DEZEMBRO DE 2005. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, exceto quanto ao ajuste de dezembro de 2005.
2. Recurso da consumidora improvido quanto aos juros remuneratórios.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. NULIDADE DA CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM CORREÇÃO MONETÁRIA, CAPITALIZAÇÃO MENSAL E OUTROS ENCARGOS. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
1. Verificadas, no contrato, avenças que se tornam injustas e excessivamente onerosas, de forma a colocar o devedor em nítida desvantagem, como bem observado pelo magistrado sentenciante, pode e deve o julgador declarar a nulidade, restabelecendo, assim, a legalidade, eqüidade e boa-fé, que devem reger os contratos.
2. Invertido o ônus da prova, a instituição bancária não juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, nem outra prova que demonstrasse que o mesmo é justo e razoável, razão pela qual se adota o percentual de 12% ao ano como sendo o ponto de equilíbrio da avença.
3. Reputa-se ilegal a prática de capitalização de juros mensais, devendo a indigitada capitalização incidir anualmente quando da atualização da dívida, pois a capitalização mensal somente é admissível nos casos expressamente admitidos em lei, como, por exemplo, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial (inteligência da Súmula n. 93 do STJ).
4. Sucede que, no caso concreto, invertido o ônus da prova, a instituição bancária sequer juntou aos autos o contrato, objeto da revisão judicial, que demonstrasse que foi pactuada a capitalização de juros em período mensal, o que, por si só, ilide a pretensão do Apelante.
5. A Colenda Câmara Cível desta Corte de Justiça já se pronunciou de forma reiterada no sentido de que a fixação de capitalização de juros em período mensal só é possível se previamente pactuada, de modo que a falta de previsão do encargo no respectivo contrato impõe que a capitalização de juros seja fixada em período anual (precedentes ilustrados pela Apelação Cível n. 0006131-38.2010.8.01.0001, relatada pela eminente Desembargadora EVA EVANGELISTA).
6. A Súmula n. 30 do STJ dispõe que a comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, e, na espécie, a instituição bancária não trouxe aos autos o contrato, deduzindo-se, daí, a prática abusiva de cumulação de comissão de permanência com correção monetária, juros remuneratórios, capitalização mensal e juros moratórios.
7. A nulidade da cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais está assentada em inúmeros precedentes desta Câmara Cível: vide Apelação Cível n. 0004462-81.2009.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista; e Apelação Cível n. 0023911-59.2008.8.01.0001, Relatora Desembargadora Eva Evangelista.
8. Adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela consumidora com a revisional do contrato, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC.
9. Apelação do banco improvida e da consumidora provida em parte.
VV. (JUROS REMUNERATÓRIOS). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CONTRATO AJUSTADO EM DEZEMBRO DE 2005. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. PERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. INOBSERVÂNCIA. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DA CONSUMIDORA IMPROVIDO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie, exceto quanto ao ajuste de dezembro de 2005.
2. Recurso da consumidora improvido quanto aos juros remuneratórios.
Data do Julgamento
:
10/04/2012
Data da Publicação
:
16/03/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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