main-banner

Jurisprudência


TJAC 0003429-56.2009.8.01.0001

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS ABAIXO DA TAXA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INSTRUMENTO CONTRATUAL NOS AUTOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO PACTUADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. APLICAÇÃO ISOLADA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO DOS DEMAIS ENCARGOS. MORA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. 1.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. 2. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, presumindo-se esta quando o percentual contratado ultrapassar a taxa média praticada no mercado, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Se não há no contrato previsão expressa de capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, impõe-se sua aplicação de forma anual. 4. Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária e encargo moratórios. Verificada a cumulação, impõe-se a sua aplicação isolada na hipótese de inadimplência, excluindo-se, por conseguinte, os juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. 5. A constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a ocorrência da mora. 6. A consignação em folha de pagamento não se confunde com a penhora da renda do servidor público, havendo expressa autorização em lei, representando condição de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário, observada a margem consignável de 30% dos vencimentos do correntista. 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os julgadores participantes da sessão na Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em prover parcialmente o recurso, nos termos do Voto do Relator, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Rio Branco, 13 de dezembro de 2011.

Data do Julgamento : 13/12/2011
Data da Publicação : 16/12/2011
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão