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Jurisprudência


TJAC 0003437-93.2010.8.01.0002

Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. DIREITO ÀS FÉRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 4º, DO ART. 20, CPC. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. ?Aplica-se ao pessoal contratado para o exercício de trabalho temporário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 58/1998, as regras estabelecidas no respectivo contrato e, no que couber, as disposições de LCE 39/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre? (Precedente deste Órgão Fracionado Cível. Acórdão n. 10.037. Rel. Des. Miracele Lopes. j. 24.05.2011. unânime ). 2. Preconiza o art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, o direito do trabalhador de usufruir às férias anualmente, remunerada e com adicional de 1/3 (um terço). 3. De outra parte, tratando a hipótese de ação na qual restou vencida a Fazenda Pública, aplica-se o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, que autoriza o magistrado a realizar apreciação eqüitativa no arbitramento da verba honorária. 4.. Recurso conhecido, mas improvido.

Data do Julgamento : 14/06/2011
Data da Publicação : 01/07/2011
Classe/Assunto : Apelação / Indenização Trabalhista
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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