TJAC 0003438-75.2015.8.01.0011
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Corrupção de menor. Conselho de Sentença. Condenação. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Apelação Criminal. Lesão corporal. Pena base. Aumento. Regime. Modificação. Possibilidade.
- A apresentação das razões do Recurso fora do prazo constitui mera irregularidade, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade, se ficar demonstrado que a petição contendo o inconformismo com a Sentença foi protocolizada oportunamente.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na Ação Penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelado, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria.
- Recurso provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003438-75.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade. No mérito, por igual julgamento, prover parcialmente o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Homicídio qualificado. Corrupção de menor. Conselho de Sentença. Condenação. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Apelação Criminal. Lesão corporal. Pena base. Aumento. Regime. Modificação. Possibilidade.
- A apresentação das razões do Recurso fora do prazo constitui mera irregularidade, devendo ser rejeitada a preliminar de intempestividade, se ficar demonstrado que a petição contendo o inconformismo com a Sentença foi protocolizada oportunamente.
- Constatando-se que o Conselho de Sentença optou por uma das teses que constam na Ação Penal e apresentadas em plenário, afasta-se o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, com a qual o réu pretende anular o julgamento, mantendo-se a Sentença que o condenou, sob pena de afronta ao princípio da soberania do Júri.
- Constatado que a pena base não foi fixada de forma justa e proporcional à conduta do apelado, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria.
- Recurso provido parcialmente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003438-75.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em rejeitar a preliminar de intempestividade. No mérito, por igual julgamento, prover parcialmente o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
11/05/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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