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Jurisprudência


TJAC 0003444-86.2013.8.01.0000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRENTE INABILITADO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECONSIDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA. ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VÍNCULO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. DECLARAÇÃO. SÚMULA 25, DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SÃO PAULO. REQUISITO TÉCNICO-OPERACIONAL. ATIVIDADE/OBRA IDÊNTICA. PERTINÊNCIA E COMPATIBILIDADE: ART. 30, II, DA LEI N.º 8.666/1993 E SÚMULA 263/2011, DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. SEGURANÇA DENEGADA. a) Possibilitada a flexibilização do edital em homenagem aos princípios da ampla concorrência e da supremacia do interesse público, adequado a reconsideração da decisão administrativa para habilitar a aliança de empresas litisconsorte. b) Precedente deste Tribunal de Justiça: "No processo licitatório, a Administração está constrangida a adotar a alternativa que melhor prestigie a racionalidade do procedimento e de seus fins, de modo que o formalismo procedimental embora represente garantia dos parâmetros estabelecidos na lei e no edital não deve constituir óbice intransponível ao alcance da proposta mais vantajosa para Administração Pública quando a inobservância da formalidade legal não resultar prejuízo. (...) ( TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação/Reexame Necessário n.º 0706378-70.2013.8.01.0001, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 09 de dezembro de 2013, acórdão n.º 511, unânime)". c) Súmula 25, do Tribunal de Contas de São Paulo: "Em procedimento licitatório, a comprovação de vínculo profissional pode se dar mediante contrato social, registro na carteira profissional, ficha de empregado ou contrato de trabalho, sendo possível a contratação de profissional autônomo que preencha os requisitos e se responsabilize tecnicamente pela execução dos serviços". d) Súmula 263/2011, do Tribunal de Contas da União: "Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado." e) Segurança denegada.

Data do Julgamento : 30/05/2014
Data da Publicação : 18/06/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Licitações
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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