TJAC 0003446-50.2013.8.01.0002
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Multa. Redução. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de apenas uma condenação transitada em julgado contra o acusado. Havendo notícias de que o réu já possui outras sete condenações definitivas, mostra-se impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, haja vista a sua postura de reiterado desrespeito à norma penal".
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0003446-50.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto. Pena base. Multa. Redução. Confissão. Reincidência. Compensação. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença .
- Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea pressupõe a existência de apenas uma condenação transitada em julgado contra o acusado. Havendo notícias de que o réu já possui outras sete condenações definitivas, mostra-se impossível promover a compensação integral e exata entre a confissão e a reincidência, haja vista a sua postura de reiterado desrespeito à norma penal".
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Apelação Criminal nº 0003446-50.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
26/02/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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