TJAC 0003458-70.2013.8.01.0000
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE MOTIVADO POR SUPOSTA DEMORADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10/12/2012. ORDEM DENEGADA
I- Precedente do STJ. "O excesso da prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal da Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 101382/CE, Rala. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 15/09/2008).
II - Ademais, presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida, principalmente quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade exteriorizada pelo modus operandi com que agiu o Paciente.
III - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE MOTIVADO POR SUPOSTA DEMORADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10/12/2012. ORDEM DENEGADA
I- Precedente do STJ. "O excesso da prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal da Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 101382/CE, Rala. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 15/09/2008).
II - Ademais, presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida, principalmente quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade exteriorizada pelo modus operandi com que agiu o Paciente.
III - Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
12/12/2013
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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