main-banner

Jurisprudência


TJAC 0003458-70.2013.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE ROUBO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ALEGADO CONSTRANGIMENTO AO STATUS LIBERTATIS DO PACIENTE MOTIVADO POR SUPOSTA DEMORADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 10/12/2012. ORDEM DENEGADA I- Precedente do STJ. "O excesso da prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial do Superior Tribunal da Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais que venham a retardar a instrução criminal e não se restringindo a simples soma aritmética de prazos processuais" (HC 101382/CE, Rala. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJ 15/09/2008). II - Ademais, presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida, principalmente quando as circunstâncias fáticas relacionadas ao crime demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade exteriorizada pelo modus operandi com que agiu o Paciente. III - Ordem denegada.

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Crime Tentado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão