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Jurisprudência


TJAC 0003461-53.2012.8.01.0002

Ementa
1. A morte de policial militar no exercício da função enseja a responsabilidade estatal bem como acarreta aos Apelados esposa e filhos dor, angústia, frustração e irresignação indescritíveis, além de sequelas psicológicas inerentes à ausência de um ente querido. 2. À falta de tarifação, orienta-se o arbitramento da indenização por danos morais por critérios concernentes à (a) situação econômica do ofensor, (b) intensidade do sofrimento do ofendido, (c) gravidade, natureza e repercussão da ofensa, (d) grau de culpa e situação econômica do ofendido bem como (e) as circunstâncias que envolvem os fatos, acrescidos dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aliados à experiência, ao bom senso e ao livre convencimento motivado, afigurando-se adequado reduzir a indenização a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) destinado a cada Autor/Apelado. 3. Tocante aos juros: "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.205.946/SP, sendo relator o Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/2/2012, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, tem aplicabilidade imediata às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, a partir de sua vigência (30/6/2009), ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1187847/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013)". 4. Não há falar em compensação dos honorários advocatícios ante a Súmula 326, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 08/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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