TJAC 0003467-63.2012.8.01.0001
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. INADMISSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo em razão da grave ameaça empregada, que afasta os requisitos de mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica.
2. Não há que se falar em desclassificação de roubo para furto quando comprovado que o agente ameaçou à vítima com uma arma branca, pois a grave ameaça é elementar do crime de roubo, sendo o temor do mal injusto suficiente para a consumação do delito.
3. Não provimento do apelo.
Ementa
APELAÇÃO. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO. INADMISSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. Inaplicável o princípio da insignificância ao delito de roubo em razão da grave ameaça empregada, que afasta os requisitos de mínima ofensividade da conduta, de reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e de inexpressividade da lesão jurídica.
2. Não há que se falar em desclassificação de roubo para furto quando comprovado que o agente ameaçou à vítima com uma arma branca, pois a grave ameaça é elementar do crime de roubo, sendo o temor do mal injusto suficiente para a consumação do delito.
3. Não provimento do apelo.
Data do Julgamento
:
04/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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