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Jurisprudência


TJAC 0003476-88.2013.8.01.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS POR VOLIÇÃO DO AGENTE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Se a não consumação do delito se dá por ato voluntário do agente e não por circunstâncias alheias à sua vontade, que exige fatores externos à conduta, temos a figura da desistência voluntária, como in casu. 2. A atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação, ou seja, o agente quando inicia a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução, caracteriza a excludente da tipicidade delineada no art. 15, do Código Penal.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 26/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Estupro
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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