TJAC 0003476-88.2013.8.01.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS POR VOLIÇÃO DO AGENTE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Se a não consumação do delito se dá por ato voluntário do agente e não por circunstâncias alheias à sua vontade, que exige fatores externos à conduta, temos a figura da desistência voluntária, como in casu.
2. A atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação, ou seja, o agente quando inicia a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução, caracteriza a excludente da tipicidade delineada no art. 15, do Código Penal.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. TENTATIVA DE ESTUPRO. INTERRUPÇÃO DO ITER CRIMINIS POR VOLIÇÃO DO AGENTE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA RECONHECIDA. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Se a não consumação do delito se dá por ato voluntário do agente e não por circunstâncias alheias à sua vontade, que exige fatores externos à conduta, temos a figura da desistência voluntária, como in casu.
2. A atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação, ou seja, o agente quando inicia a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução, caracteriza a excludente da tipicidade delineada no art. 15, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
25/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Estupro
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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