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Jurisprudência


TJAC 0003477-49.2008.8.01.0001

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÃO QUE SE TORNOU ABUSIVA. TUTELA ANTECIPADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA NO GRAVAME. CONFIRMAÇÃO NO MÉRITO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. PERIODICIDADE. FIXAÇÃO NECESSÁRIA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A ausência de prova nos autos que demonstre o valor arrecadado com a venda de automóvel alienado fiduciariamente e apreendido judicialmente leva a presunção de que o montante foi suficiente para a integral quitação do saldo devedor (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 2. Impõe-se a confirmação da tutela antecipada se configurados os requisitos do art. 273, I, do CPC. 3. É perfeitamente admitida a multa cominatória como meio coercitivo para o cumprimento de decisão judicial que determina a exclusão ou impede a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito. 4. Valor das astreintes razoável, porém, impondo-se a fixação da respectiva periodicidade. 5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito na forma simples se não evidenciado nos autos que o crédito, mesmo que inexato pela incidência de alguns dos encargos tidos por abusivos, foi cobrado mediante ardil ou manobra fraudulenta, com torpeza, mas em razão de interpretação equivocada da lei. 6. A mera cobrança indevida pelo credor sem o consequente pagamento não dá ao consumidor o direito à repetição do indébito. 7. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula/STJ nº 385). 8. Capitalização mensal de juros decotada em razão de sua não pactuação e comissão de permanência substituída pelo INPC, pois indevidamente cumulada com juros moratórios e multa contratual. 9. Não se pode negar vigência ao Decreto-Lei n.º 911 /69, vez que já confirmada a sua constitucionalidade pelo STF.

Data do Julgamento : 28/10/2014
Data da Publicação : 04/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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