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Jurisprudência


TJAC 0003481-42.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REGIME FECHADO. RESTITUIÇÃO NEGADA. EFEITO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida há de ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. Diante da inexistência de circunstâncias desfavoráveis, deve ser redimensionada a pena-base para o mínimo legal. 3. Não tendo o apelante confessado o crime não há se falar na respectiva atenuação da pena. 4. Quanto a causa de diminuição da pena prevista no Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser mantido o seu afastamento porque demonstrado que o apelante se dedicava ao tráfico de drogas, tendo relação estreita com o traficante conhecido por Porcão, a quem, aliás, proporcionou fuga na ocasião do flagrante. 5. A dedicação a atividades criminosas justifica, também, a imposição do regime fechado para o início do cumprimento da pena. 6. Tendo o veículo sido usado para o tráfico de drogas, não merece plausividade o pedido restituição, também não sendo possível a restituição do numerário apreendido em decorrência da condenação. 7. Não configura o delito de desobediência (Art. 330 do Código Penal) o agente que, visando sua defesa, foge da captura de policiais a fim de evitar uma prisão em flagrante. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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