TJAC 0003482-57.1997.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, a apreciação dos aclaratórios deve respeitar os limites traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, isto é, a existência dos vícios da omissão, obscuridade e contradição, inocorrentes na espécie em exame. 2. Constatado o caráter protelatório dos embargos, deve ser aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, a apreciação dos aclaratórios deve respeitar os limites traçados pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, isto é, a existência dos vícios da omissão, obscuridade e contradição, inocorrentes na espécie em exame. 2. Constatado o caráter protelatório dos embargos, deve ser aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, prevista no parágrafo único do artigo 538 do Código de Processo Civil. 3. Embargos rejeitados.
Data do Julgamento
:
20/04/2010
Data da Publicação
:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Mesmo quando opostos para fins de prequestionamento, a apreciação dos aclaratórios deve r
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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