TJAC 0003501-07.2013.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE REMOÇÃO. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS IMPOSITIVAS. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DA SAÚDE COLETIVA EM DETRIMENTO DA UNIDADE FAMILIAR. DENEGAÇÃO DO WRIT.
1. Não demonstrada na via estreita que a hipótese fática diz respeito à remoção tida como direito subjetivo do servidor, tal pretensão submete-se ao juízo de discricionariedade da Administração.
2. Da mesma maneira que a entidade familiar possui resguardo constitucional, outros institutos, como o interesse da Administração Pública, também gozam dessa prerrogativa, o que implica, necessariamente, uma relativização e um sopeso entre eles.
3. O dever do Estado em proteger a família não pode ser invocado para sujeitar o serviço público a todas as circunstâncias particulares dos servidores, não se devendo aplicar o princípio da unidade familiar a qualquer custo, sobretudo quando dita unidade familiar sequer existia no momento em que se deu a investidura de cada cônjuge nos respectivos cargos públicos.
4. A remoção com o objetivo de obter unidade familiar cede lugar ao interesse público da saúde coletiva, dada a peculiaridade existente na região do Juruá consubstanciada na quantidade menor de profissionais na especialidade médica do interessado, onde se faz muito mais necessário do que na cidade de Rio Branco.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DIREITO DE REMOÇÃO. PROTEÇÃO À FAMÍLIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS IMPOSITIVAS. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO DA SAÚDE COLETIVA EM DETRIMENTO DA UNIDADE FAMILIAR. DENEGAÇÃO DO WRIT.
1. Não demonstrada na via estreita que a hipótese fática diz respeito à remoção tida como direito subjetivo do servidor, tal pretensão submete-se ao juízo de discricionariedade da Administração.
2. Da mesma maneira que a entidade familiar possui resguardo constitucional, outros institutos, como o interesse da Administração Pública, também gozam dessa prerrogativa, o que implica, necessariamente, uma relativização e um sopeso entre eles.
3. O dever do Estado em proteger a família não pode ser invocado para sujeitar o serviço público a todas as circunstâncias particulares dos servidores, não se devendo aplicar o princípio da unidade familiar a qualquer custo, sobretudo quando dita unidade familiar sequer existia no momento em que se deu a investidura de cada cônjuge nos respectivos cargos públicos.
4. A remoção com o objetivo de obter unidade familiar cede lugar ao interesse público da saúde coletiva, dada a peculiaridade existente na região do Juruá consubstanciada na quantidade menor de profissionais na especialidade médica do interessado, onde se faz muito mais necessário do que na cidade de Rio Branco.
Data do Julgamento
:
09/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Servidor Público Civil
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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