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Jurisprudência


TJAC 0003509-49.2011.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÃO DE ORDEM: NULIDADE DO LAUDO PERICIAL APÓCRIFO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Questão de ordem: Nulidade do Laudo Pericial. O Laudo é nulo de pleno direito, ou melhor dizendo, inexiste no mundo jurídico, uma vez que aquele documento não está assinado pelo Perito do Instituto Médico Legal, motivo pelo qual a própria perícia não tem validade em vista dos artigos 421 e 433 do CPC, que prescrevem a documentação da prova pericial, mediante a elaboração de laudo. 2. Para o pagamento da indenização, o artigo 5º, caput, da Lei n. 6.194/1974, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a alegada invalidez permanente e o acidente de trânsito, o que se faz através da juntada do Laudo fornecido pelo Instituto do Médico Legal à vítima, a teor do § 5º do mesmo dispositivo legal. 3. Como a Apelada apresentou um Laudo defeituoso, na medida em que não consta a assinatura do Médico Legista, é forçoso concluir que, no caso concreto, a invalidez decorrente de acidente de trânsito não está comprovada, em virtude da imprestabilidade do documento oficial para comprovar as alegações articuladas na petição inicial. 4. Importa registrar que, consoante a interpretação do artigo 5º, caput, § 5º, da Lei n. 6.194/1974, em harmonia com o artigo 396 do CPC, o momento exato da produção da prova documental é a data da propositura da ação, em se tratando do autor da demanda judicial, de modo que, uma vez constatada a nulidade do Laudo de Exame de Lesão Corporal, é totalmente inviável a reabertura de prazo à Apelada para apresentar o documento com assinatura do perito até porque o processo já se encontra em grau de recurso, com a fase de instrução encerrada há muito tempo. 5. Não tendo a Apelada comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, sua efetiva invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, ônus que lhe competia (artigo 333, inciso I, do CPC), mormente quando o Laudo é insuficiente como elemento de prova em razão de sua nulidade, não faz jus à percepção da indenização do seguro DPVAT. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 17/04/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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