TJAC 0003510-71.2010.8.01.0000
Acórdão n. 8.983
Feito : Agravo de Instrumento n. 0003510-71.2010.8.01.0000
(2010.003510-7)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Eduardo Francisco Alves
Advogado : Evandro Batista dos Santos
Agravado : Banco BV Financeira S/A
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Empréstimo. Taxas Abusivas. Declinação da Competência. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE FORO MANTIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Segundo entendimento da Câmara Cível deste Tribunal, tratando-se de relação de consumo, o critério que determina a competência para julgá-la é de ordem pública e, desse modo, a regra de competência é absoluta, entendendo, portanto, que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, afastando assim a incidência da Súmula n. 33 do STJ, não se aplicando ao caso em debate o que dispõe o art. 112 do CPC.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 238 caput e parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, não se conhece do pedido de uniformização de jurisprudência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003510-71.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de Uniformização de Jurisprudência e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Ementa
Acórdão n. 8.983
Feito : Agravo de Instrumento n. 0003510-71.2010.8.01.0000
(2010.003510-7)
Origem : Rio Branco/1ª Vara Cível
Órgão : Câmara Cível
Relatora : Desembargadora Izaura Maia
Agravante : Eduardo Francisco Alves
Advogado : Evandro Batista dos Santos
Agravado : Banco BV Financeira S/A
Obj. da ação : Processual Civil. Agravo de Instrumento. Efeito Suspensivo. Contrato Bancário. Revisão. Empréstimo. Taxas Abusivas. Declinação da Competência. Reforma da Decisão.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. DECISÃO DECLINATÓRIA DE FORO MANTIDA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Segundo entendimento da Câmara Cível deste Tribunal, tratando-se de relação de consumo, o critério que determina a competência para julgá-la é de ordem pública e, desse modo, a regra de competência é absoluta, entendendo, portanto, que o magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o Juízo do domicílio do consumidor, afastando assim a incidência da Súmula n. 33 do STJ, não se aplicando ao caso em debate o que dispõe o art. 112 do CPC.
Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 238 caput e parágrafo único do Regimento Interno deste Tribunal, não se conhece do pedido de uniformização de jurisprudência.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 0003510-71.2010.8.01.0000, de Rio Branco, acordam os membros que compõem a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade de votos, em não conhecer do pedido de Uniformização de Jurisprudência e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora, que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas. Custas pelo Agravante.
Rio Branco, 17 de dezembro de 2010.
Desembargadora Miracele Lopes
Presidente
Desembargadora Izaura Maia
Relatora
Data do Julgamento
:
14/12/2010
Data da Publicação
:
30/03/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / DIREITO CIVIL
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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