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Jurisprudência


TJAC 0003516-41.2011.8.01.0001

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE – DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO ANTES DA MP 451/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.945/2009. INDENIZAÇÃO. VALOR PROPORCIONAL À EXTENSÃO DAS LESÕES SOFRIDAS. SÚMULA 474 DO STJ. LAUDO MÉDICO PERICIAL. OMISSÃO QUANTO À PRECISA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. NECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial predominante, no caso de invalidez parcial, a quantia indenizatória deve ser adimplida na proporção do grau de comprometimento funcional ou anatômico que decorre da lesão suportada pelo beneficiário do seguro, ainda que o acidente de trânsito tenha ocorrido antes da edição da Medida Provisória 451/2008. Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o laudo pericial contido nos autos é omisso no que tange à precisa quantificação dos danos físicos caracterizadores de invalidez parcial, o segurado deve ser submetido a novo exame, a fim de que se torne possível a exata fixação do quantum indenizatório a que ele tem direito. 3. Sentença reformada. Apelação provida.

Data do Julgamento : 08/10/2013
Data da Publicação : 10/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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