TJAC 0003527-63.2013.8.01.0013
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS APENAS COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO A ESSES CRIMES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CRIME ANTERIOR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Havendo nos autos elementos suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não há que se falar em absolvição.
Comprovado o envolvimento de menor no crime de tráfico de drogas, a causa de aumento de pena descrita no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 prevalece sobre o crime autônomo previsto no art. 244-B do ECA, diante da aplicação do princípio da especialidade.
Para a configuração do tipo penal previsto no art. 180, do CP (Receptação) é indispensável a comprovação nos autos da prática de um crime anterior, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Apelante adquiriu a res do seu legítimo proprietário.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS APENAS COM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA QUANTO A ESSES CRIMES. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DE CRIME ANTERIOR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
Havendo nos autos elementos suficientes de autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, não há que se falar em absolvição.
Comprovado o envolvimento de menor no crime de tráfico de drogas, a causa de aumento de pena descrita no art. 40, VI, da Lei 11.343/06 prevalece sobre o crime autônomo previsto no art. 244-B do ECA, diante da aplicação do princípio da especialidade.
Para a configuração do tipo penal previsto no art. 180, do CP (Receptação) é indispensável a comprovação nos autos da prática de um crime anterior, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o Apelante adquiriu a res do seu legítimo proprietário.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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