TJAC 0003529-11.2009.8.01.0001
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO E REMESSA DE PEÇAS PARA REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ICMS. CONVÊNIO ICMS N. 27/07, DO CONFAZ. 1. Pode o Julgador prolatar Sentença, se entender desnecessária a produção de provas, podendo ainda indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 130, do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 2. O Decreto Estadual n. 08/98 prevê a suspensão da incidência do ICMS sobre as operações de remessa e recebimento de peças para reparo ou industrialização. 3. Nas operações de remessa e recebimento de peças em garantia destinadas a conserto, desde que as mesmas peças retornem (com os defeitos corrigidos) dentro do prazo estipulado, há o benefício da suspensão da cobrança do ICMS; porém, vencido o prazo, sem o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, o imposto torna-se devido (art. 26, V, do Decreto Estadual n. 08/98 e parágrafo primeiro do Convênio 15-74, do CONFAZ). 4. Já nas operações envolvendo o retorno de peça nova em substituição à defeituosa, não há dispositivo legal desonerando a cobrança do ICMS; portanto, devido o imposto, assim como nas situações em que ocorre a entrada no território do Estado do Acre de bens adquiridos pelo contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea b, da LCE n. 55/97 c/c o art. 1º, § 1º, inciso II, b, do Decreto Estadual n. 08/98). 5. O Convênio ICMS n. 27/2007, do CONFAZ, passou a vigorar em 1º.05.07, devendo ser aplicado às operações ocorridas desta data em diante; nas operações anteriores ocorridas até abril/2007, aplicável o disposto no art. 26, inciso V, do Decreto Estadual n. 08/98. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO E REMESSA DE PEÇAS PARA REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ICMS. CONVÊNIO ICMS N. 27/07, DO CONFAZ. 1. Pode o Julgador prolatar Sentença, se entender desnecessária a produção de provas, podendo ainda indeferir aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias, a teor do art. 130, do CPC, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 2. O Decreto Estadual n. 08/98 prevê a suspensão da incidência do ICMS sobre as operações de remessa e recebimento de peças para reparo ou industrialização. 3. Nas operações de remessa e recebimento de peças em garantia destinadas a conserto, desde que as mesmas peças retornem (com os defeitos corrigidos) dentro do prazo estipulado, há o benefício da suspensão da cobrança do ICMS; porém, vencido o prazo, sem o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem, o imposto torna-se devido (art. 26, V, do Decreto Estadual n. 08/98 e parágrafo primeiro do Convênio 15-74, do CONFAZ). 4. Já nas operações envolvendo o retorno de peça nova em substituição à defeituosa, não há dispositivo legal desonerando a cobrança do ICMS; portanto, devido o imposto, assim como nas situações em que ocorre a entrada no território do Estado do Acre de bens adquiridos pelo contribuinte do imposto, destinados a uso, consumo ou ativo permanente (art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea b, da LCE n. 55/97 c/c o art. 1º, § 1º, inciso II, b, do Decreto Estadual n. 08/98). 5. O Convênio ICMS n. 27/2007, do CONFAZ, passou a vigorar em 1º.05.07, devendo ser aplicado às operações ocorridas desta data em diante; nas operações anteriores ocorridas até abril/2007, aplicável o disposto no art. 26, inciso V, do Decreto Estadual n. 08/98. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/06/2010
Data da Publicação
:
Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO E REMESSA DE PEÇAS PARA REPARO OU SUBSTITUIÇÃO EM VIRTUDE DE GARANTIA. INCIDÊNCIA DO ICMS. CONVÊNIO ICMS N. 27
Classe/Assunto
:
Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Izaura Maria Maia de Lima
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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