TJAC 0003529-72.2013.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DE ECONOMIA PROCESSUAL. ADMISSÃO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO ANTERIOR PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA DO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Admite-se o recebimento, como agravo interno, de aclaratórios opostos da decisão monocrática proferida pelo relator, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sem a reiteração de embargos de declaração procrastinatórios afigura-se descabida a exigência do depósito prévio como condição à interposição recursal.
3. É de ser mantida a rejeição de embargos de declaração opostos com abuso e desvio de caráter ético-jurídico, a ensejar correta aplicação de multa.
4. O art. 538, caput, do CPC, enuncia que os embargos de declaração interrompem os prazos para interposição de outros recursos da decisão embargada e não outros prazos que eventualmente dela decorram.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DE ECONOMIA PROCESSUAL. ADMISSÃO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO ANTERIOR PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA DO JUÍZO DE ORIGEM.
1. Admite-se o recebimento, como agravo interno, de aclaratórios opostos da decisão monocrática proferida pelo relator, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sem a reiteração de embargos de declaração procrastinatórios afigura-se descabida a exigência do depósito prévio como condição à interposição recursal.
3. É de ser mantida a rejeição de embargos de declaração opostos com abuso e desvio de caráter ético-jurídico, a ensejar correta aplicação de multa.
4. O art. 538, caput, do CPC, enuncia que os embargos de declaração interrompem os prazos para interposição de outros recursos da decisão embargada e não outros prazos que eventualmente dela decorram.
Data do Julgamento
:
28/01/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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