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Jurisprudência


TJAC 0003529-72.2013.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E DE ECONOMIA PROCESSUAL. ADMISSÃO DOS EMBARGOS COMO AGRAVO INTERNO. RECONSIDERAÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO ANTERIOR PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA DO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Admite-se o recebimento, como agravo interno, de aclaratórios opostos da decisão monocrática proferida pelo relator, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Sem a reiteração de embargos de declaração procrastinatórios afigura-se descabida a exigência do depósito prévio como condição à interposição recursal. 3. É de ser mantida a rejeição de embargos de declaração opostos com abuso e desvio de caráter ético-jurídico, a ensejar correta aplicação de multa. 4. O art. 538, caput, do CPC, enuncia que os embargos de declaração interrompem os prazos para interposição de outros recursos da decisão embargada e não outros prazos que eventualmente dela decorram.

Data do Julgamento : 28/01/2014
Data da Publicação : 23/04/2014
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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