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Jurisprudência


TJAC 0003540-03.2010.8.01.0002

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO MINISTERIAL. RESTABELECIMENTO DA COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DO ART. 273, DO CP. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO NOS DITAMES DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. PROVIDÊNCIA INERENTE AO JUÍZO PRIMEVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Em se tratando de crime previsto no Art. 273, do Código Penal, não há que se falar em crime de contrabando, sendo portanto a competência fixada à Justiça Estadual. 2. A competência somente se deslocaria à Justiça Federal acaso restasse caracterizado crime de contrabando, o que não se configurou no presente caso. 3. O julgamento da lide é encargo da instância singela, conquanto não deve haver supressão de instância. 4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Crimes contra a Incolumidade Pública
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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