TJAC 0003541-85.2010.8.01.0002
Apelação Criminal. Contrabando. Absolvição. Insignificância. Impossibilidade. Prestação pecuniária. Redução. Proporcionalidade. Possibilidade. Contrabando. Justiça Estadual. Incompetência. Tráfico. Inexistência.
- A Justiça Estadual é competente para julgar os crimes de comercialização de produto de origem estrangeira, mormente quando comprovado que o apelado não praticou a conduta de internalizar medicamento oriundo de outro país.
- As provas dos autos demonstram que o réu praticou conduta similar ao crime de descaminho, razão pela qual deve ser aplicada a pena correspondente e não a pena prevista para o crime de tráfico de drogas.
- Não incide o princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto.
- Dá-se provimento ao pedido de modificação da pena de prestação pecuniária quando esta se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade fixada.
- Recurso de Apelação do Ministério Público improvido.
- Recurso de Apelação de Claudionor Onofre Ferreira parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003541-85.2010.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao Recurso de Claudionor Onofre Ferreira, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Contrabando. Absolvição. Insignificância. Impossibilidade. Prestação pecuniária. Redução. Proporcionalidade. Possibilidade. Contrabando. Justiça Estadual. Incompetência. Tráfico. Inexistência.
- A Justiça Estadual é competente para julgar os crimes de comercialização de produto de origem estrangeira, mormente quando comprovado que o apelado não praticou a conduta de internalizar medicamento oriundo de outro país.
- As provas dos autos demonstram que o réu praticou conduta similar ao crime de descaminho, razão pela qual deve ser aplicada a pena correspondente e não a pena prevista para o crime de tráfico de drogas.
- Não incide o princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto.
- Dá-se provimento ao pedido de modificação da pena de prestação pecuniária quando esta se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade fixada.
- Recurso de Apelação do Ministério Público improvido.
- Recurso de Apelação de Claudionor Onofre Ferreira parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003541-85.2010.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao Recurso de Claudionor Onofre Ferreira, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
15/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes contra a Incolumidade Pública
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Mostrar discussão