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Jurisprudência


TJAC 0003541-85.2010.8.01.0002

Ementa
Apelação Criminal. Contrabando. Absolvição. Insignificância. Impossibilidade. Prestação pecuniária. Redução. Proporcionalidade. Possibilidade. Contrabando. Justiça Estadual. Incompetência. Tráfico. Inexistência. - A Justiça Estadual é competente para julgar os crimes de comercialização de produto de origem estrangeira, mormente quando comprovado que o apelado não praticou a conduta de internalizar medicamento oriundo de outro país. - As provas dos autos demonstram que o réu praticou conduta similar ao crime de descaminho, razão pela qual deve ser aplicada a pena correspondente e não a pena prevista para o crime de tráfico de drogas. - Não incide o princípio da insignificância quando o agente não preenche os requisitos exigidos para o reconhecimento do instituto. - Dá-se provimento ao pedido de modificação da pena de prestação pecuniária quando esta se mostra desproporcional à pena privativa de liberdade fixada. - Recurso de Apelação do Ministério Público improvido. - Recurso de Apelação de Claudionor Onofre Ferreira parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003541-85.2010.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso do Ministério Público e dar parcial provimento ao Recurso de Claudionor Onofre Ferreira, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 15/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes contra a Incolumidade Pública
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Cruzeiro do Sul
Comarca : Cruzeiro do Sul
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