TJAC 0003544-43.2010.8.01.0001
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO SEM ÊXITO NA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública. Tendo, pois, o processo permanecido em arquivo provisório por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
4. A redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS OU ATIVOS FINANCEIROS. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS O FIM DA SUSPENSÃO SEM ÊXITO NA GARANTIA DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPERAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prescrição intercorrente é a própria prescrição que, depois de interrompida, pela propositura da execução fiscal, reinicia o seu curso, em razão da inércia culposa da fazenda pública. Tendo, pois, o processo permanecido em arquivo provisório por prazo superior a cinco anos sem a localização de bens do devedor, revelando, assim, a inocuidade da execução, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente.
2. O prazo prescricional quinquenal intercorrente inicia-se automaticamente a partir de um ano após o despacho que determinar a suspensão do processo, sem a necessidade, portanto, de novo despacho de arquivamento, nos termos da Súmula nº. 314, do STJ.
3. Após a suspensão do processo de execução por um ano começa a fluir o prazo prescricional, razão pela qual decorridos mais de cinco anos sem efetiva satisfação do crédito tributário, à falta de localização de bens penhoráveis impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente.
4. A redistribuição do processo em razão da instalação da Vara de Execução Fiscal não importou em ineficiência ou em má prestação jurisdicional, não ocasionando a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual não há como se atribuir a ineficácia das diligências requeridas pelo exequente aos mecanismos do Poder Judiciário.
5. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Data do Julgamento
:
16/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO TRIBUTÁRIO
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão